segunda-feira, 13 de outubro de 2014

GNR-Madeira apreendeu tabaco ilegalmente

Por EMANUEL SILVA
Os tribunais concluíram que, a 27 de Julho de 2012, o Comando Territorial da Madeira da Guarda Nacional Republicana (GNR), numa acção de fiscalização, no âmbito dos impostos especiais sobre o consumo, apreendeu tabaco, ilegalmente, no armazém de um grossista situado no Palheiro Ferreiro, Caniço.
Na altura, em comunicado, a GNR anunciou que apreendeu em diversos revendedores e estabelecimentos comerciais da Madeira cerca de um milhão de cigarros de diversas marcas cujo valor comercial ascendia a 170 mil euros.
A operação havia sido espoletada no seguimento de uma denúncia efectuada pela Empresa Madeirense de Tabacos.
"O tabaco apreendido encontrava-se a ser comercializado em diversos armazéns e estabelecimentos comerciais espalhados pela ilha da Madeira, sem a observância das formalidades legalmente exigidas, furtando-se com esta conduta ao pagamento dos impostos especiais sobre o tabaco", dizia o comunicado.
E explicava que os cerca de 50 mil maços - das marcas 'John Player Special', 'SG', 'Malboro', 'Casino', 'Lambert e Butler', 'Regal', 'West', 'LM', 'Alto Mar', 'Bingo', 'Chesterfield', 'Estrela' e 'Boa Viagem' - tinham o selo antigo, anterior à nova legislação que impôs um aumento tributário sobre o tabaco.
Ora, o armazenista recorreu aos tribunais para impugnar a apreensão alegando que o tabaco apreendido já estava num compartimento do armazém para ser devolvido ao fornecedor.
O  Tribunal Administrativo e Fiscal do Funchal deu-lhe razão e julgou procedente a impugnação judicial deduzida pelo armazenista.
Inconformada, a Fazenda Pública recorreu para o Tribunal Central Administrativo Sul (TCAS) que, a 18 de Setembro último, num acórdão a que o 'Domínio Público' teve acesso, negou provimento ao recurso, mantendo a decisão proferida no Funchal.
"Adoptando a impugnante todas as diligências adequadas e necessárias exigíveis a qualquer entidade normalmente diligente colocada na sua situação, para retirar do mercado os maços de cigarros em causa e para os entregar à sua fornecedora, justificando, além disso, a presença, no compartimento em causa, do outro tabaco que estava reservado para ser entregue a um cliente específico e não sendo conhecidos quaisquer outros factos que, para além da (justificada) detenção, indiciem que os maços de cigarros apreendidos se destinavam a ser comercializados e vendidos ao público pela impugnante, não resultam indícios suficientes para sustentar a existência de uma detenção intencional, por parte da impugnante, com violação das regras de selagem dos maços de tabaco apreendidos e muito menos para alicerçar uma intenção de comercialização e venda ao público do mesmo tabaco", sumaria o acórdão.

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