segunda-feira, 14 de julho de 2014

Pais de vítima mortal sem direito a pensão anual e vitalícia

O caso da morte do motociclista Nélson Ponte, na estrada, a 11 de Março de 2012, foi considerado acidente de trabalho mas os pais não têm direito a pensão anual e vitalícia pela morte do filho.
Por EMANUEL SILVA
A moto conduzida pela vítima mortal. Foto DN-Madeira.
A 11 de Março de 2012, no túnel da Viaexpresso da Camacha, um jovem motociclista de 28 anos perdeu a vida quando circulava, pelas 09h39m, no sentido Norte-Sul (descendente), em direcção ao seu local de trabalho localizado no Caniço (Zona das Eiras).
Nélson Ponte deslocava-se para o trabalho (estaleiro onde se encontram os reboques). Era motorista na empresa ‘Reboques Avelino’ e deveria ter entrado no serviço às 10 horas.
O acidente ocorreu mais concretamente ao Km. 1,4, no interior do Túnel das Eiras quando o motociclo conduzido pelo trabalhador se envolveu com um veículo ligeiro de passageiros.
O embate entre os dois veículos provocou ao sinistrado lesões que foram causa directa e necessária da morte no próprio dia do acidente.
Os dois ocupantes da viatura ligeira, um casal de idosos, foram encaminhados para o Hospital Dr. Nélio Mendonça. A senhora, que ficou encarcerada no interior da viatura, inspirava mais cuidados.
No local estiveram elementos dos Bombeiros Voluntários Madeirenses, Cruz Vermelha Portuguesa, EMIR e Bombeiros Municipais de Santa Cruz.
A par da questão criminal, o caso chegou ao Tribunal noutra acção especial emergente de acidente de trabalho, pedindo que o acidente fosse declarado acidente de trabalho, com o consequente pagamento de uma pensão anual e vitalícia a cada um dos pais, a partir do dia seguinte ao falecimento do seu filho.
A 17/12/2012 houve uma frustrada tentativa de conciliação entre os advogados dos pais e da seguradora.
A seguradora aceitou a existência e caracterização do acidente como de trabalho, o nexo de causalidade entre as lesões e o acidente mas concluiu que os pais não tinham direito a pensão vitalícia porque um deles ganha um vencimento mensal líquido de 773,81€.
Ou seja, muito mais do que aquilo que se comprovou que o malogrado Nélson contribuía para o agregado familiar onde vivia com os pais, em Santa Cruz.
O Tribunal de 1.ª instância apreciou o caso, qualificar o acidente como acidente de trabalho; condeno a seguradora a pagar aos pais as despesas que estes suportaram com a realização do funeral, em valor a apurar em sede de liquidação de sentença; mas absolveu a seguradora de todos os demais pedidos.
Inconformados, ao pais recorreram para o Tribunal da Relação de Lisboa (TRL) que, a 9 de Julho último, julgou improcedente a apelação, confirmando a decisão proferida na 1.ª instância.
“De acordo com o preceituado nos arts. 49. nº1, d) e 57, nº1, d) da Lei 98/2009, de 4.09, só têm direito a pensão por morte do sinistrado o ascendente que aufira rendimentos individuais de valor mensal inferior ao valor da pensão social ou que conjuntamente com o seu cônjuge ou pessoa que com ele viva em união de facto não exceda o dobro desse valor. Assim, e adoptando a actual lei infortunística laboral um critério distinto da anterior LAT (art. 20, nº1, d) da Lei 100/97, de 13.09), ainda que se prove que o sinistrado contribuía regularmente para o sustento dos ascendentes e que estes careciam desse auxílio, desde que os rendimentos destes excedam esses valores, não lhe assiste o direito a pensão por morte do primeiro”, sumaria o acórdão a que o ‘Domínio Público’ teve acesso.

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