segunda-feira, 24 de março de 2014

Tribunal ‘ratifica’ cedência de lojas no Mercado de Câmara de Lobos

Por EMANUEL SILVA
A 31 de Março de 2003 foi celebrado entre uma empresa e outra (a Câmara Municipal de Câmara de Lobos também interveio), um contrato relativo à cedência do direito de ocupação de espaços (duas lojas) no Mercado Municipal de Câmara de Lobos.
Ou seja, uma empresa já estava no local a explorar um espaço comercial mas, em 2003, cedeu esse espaço a um terceiro supostamente com a anuência da Câmara.
Tendo havido a cedência do espaço a um terceiro, o caso foi levado ao Tribunal Administrativo do Funchal onde se pediu que o Tribunal declarasse a nulidade do contrato de cessão da posição contratual do direito de uso privativo das duas lojas no mercado municipal em que foi cedente a empresa que explorava os espaços e cessionária a empresa que passaria a explorar os espaços e em que interveio, autorizando a referida cessão, a Câmara Municipal de Câmara de Lobos.
O Tribunal de 1.ª instância apreciou o caso, julgou procedente o pedido e declarou nulo o contrato de cessão das duas lojas.  Fê-lo por entender que a cedente não seria legítima titular do direito de ocupação, pelo que o contrato de cessão teria um objecto ilícito (a cessão de um direito alheio ou já cedido).
Inconformada, a empresa que passaria a explorar os espaços recorreu para o Tribunal Central Administrativo Sul (TCAS) que, a 26 de Setembro de 2013, lhe deu razão e revogou a sentença do Funchal que havia declarado nulo o contrato de cessão.
Entendeu o TCAS que o acordo relativo à ocupação das lojas celebrado em 1982 foi implicitamente alterado pelas cessões de posição contratual ocorridas em 1985 e 2003 no que se reporta a uma cláusula contratual, cujo cumprimento se encontra na disponibilidade do ente público, pelo que não existia fundamento para declarar a nulidade do contrato celebrado em 2003, além de não ser verdadeiro que o primitivo titular do direito de ocupação não tenha transferido o direito para a cedente.
Ainda houve recurso para o Supremo Tribunal Administrativo (STA) mas este, a 6 de Março último, em acórdão a que o ‘Domínio Público’ teve acesso, decidiu não admitir o recurso. “Não se justifica a admissão de revista excepcional em que não é colocada questão jurídica susceptível de funcionar como paradigma de casos futuros e a decisão sob recurso não apresenta raciocínios ou fundamentos jurídicos que tornem claramente necessária a intervenção para melhor aplicação do direito”, sumaria o acórdão.
Refira-se que o Mercado Municipal de Câmara de Lobos tem quatro pisos, sendo dois localizados acima da cota de soleira. No rés-do-chão ficam as lojas comerciais e o espaço destinado ao mercado/feira, enquanto no 1º andar há um espaço destinado a restauração, cuja concepção ainda não se concretizou pelas precárias condições de acessibilidade ao respectivo piso. No piso -1 ficam as antigas instalações dos Bombeiros Municipais de Câmara de Lobos, enquanto no piso -2 está localizada uma oficina/armazém dos serviços da Câmara Municipal.

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