terça-feira, 14 de janeiro de 2014

Caso do arresto ao Marítimo apreciado na jurisdição administrativa

AFA queria ver o caso apreciado nos tribunais comuns mas perdeu o recurso, a 9 de Janeiro último, no Tribunal Constitucional

Por EMANUEL SILVA

O Tribunal Constitucional (TC) negou provimento a um recurso interposto pela empresa AFA que se opunha à decisão do Tribunal dos Conflitos que havia atribuído à jurisdição administrativa o julgamento do caso do arresto ao Marítimo.

O caso diz respeito à dívida reclamada pela AFA ao Marítimo, de mais de 7 milhões de euros, pela construção da 1.ª fase do complexo desportivo do Marítimo, em Santo António, adjudicado a 2 de julho de 2003. A adjudicação inicial foi por 4,8 milhões de euros mas, em 2005, alterações ao projecto para incluir uma escola, fizeram disparar a obra para perto de 10 milhões de euros (contrato de empreitada foi celebrado em 31 de janeiro de 2005).

A partir de determinada altura, o Marítimo deixou de cumprir em tempo os pagamentos devidos à AFA, pelos trabalhos executados. À data de 15/7/2011 o Marítimo devia à AFA 7.069.372,09 euros, montante ao qual acrescem os respectivos juros de mora.

Numa primeira apreciação, cautelar, o Tribunal de Vara Mista do Funchal,  julgou “parcialmente procedente a providência cautelar” e ordenou o arresto do prédio misto, dos créditos que o Marítimo detinha no extinto Instituto do Desporto da Região Autónoma da Madeira (IDRAM), resultantes da atribuição de diversos subsídios, e dos créditos que detinha no BANIF resultantes do contrato de publicidade/sponsorização celebrado no dia 15 de Julho de 2011.

Notificada da decisão que decretou cautelarmenre o arresto, o Marítimo deduziu oposição, onde alegou que o Tribunal de Vara Mista era incompetente por estarmos “perante contratos de empreitada de obras públicas, sendo competentes para apreciar quaisquer questões relativas aos mesmos os tribunais administrativos”.

No processo principal, a Vara Mista julgou que “o tribunal competente para apreciar a questão é o tribunal administrativo e não o tribunal judicial.” pelo que julgou a Vara “absolutamente incompetente, em razão da matéria, para a apreciação da presente causa” e, , absolvendo, “em consequência (…) o requerido da instância.”.

A AFA interpôs recuso, primeiro, para o Tribunal da Relação de Lisboa e, depois, para o Tribunal dos Conflitos. 
 
Inconformada, recorreu ainda para o Tribunal Constitucional que decidiu não tomar conhecimento do objecto do recuros. Ainda inconformada, a AFA recorreu para a conferência do TC que, a 9 de Janeiro último, decidiu indeferir a reclamação.

Conclusão, o caso terá mesmo de ser apreciado na jurisdição Administrativa.
 

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