sexta-feira, 22 de novembro de 2013

Trabalho a favor da comunidade ou pagamento de multa a prestações em vez de prisão

Tribunal da Relação de Lisboa revoga decisão do Tribunal de Santa Cruz

Por EMANUEL SILVA
O Tribunal da Relação de Lisboa (TRL) deu provimento a um recurso interposto por um arguido (que até está em prisão preventiva por causa de outro processo) e a quem o Tribunal de Santa Cruz tinha indeferido o pagamento faseado de uma pena de multa de 1.560 euros.
Os juízes desembargadores revogaram o despacho proferido pelo juiz do Tribunal de Santa Cruz na parte em que indeferiu o pagamento em prestações da multa fixada ao arguido. A Relação determinou que o despacho “deverá ser substituída por decisão que defira e estabeleça o plano de pagamento da multa resultante da condenação, em prestações”.
Reza assim a história:
Num processo que correu termos no 2º. Juízo do Tribunal Judicial de Santa Cruz, o arguido foi julgado, tendo sido condenado numa pena de 260 dias de multa à taxa diária de €6,00, no total de €1.560,00.
Não havendo pagamento voluntário, o Ministério Público (MP) promoveu que se convertesse a pena de multa em prisão subsidiária. O arguido requereu a substituição da multa aplicada por trabalho a favor da comunidade e o pagamento da multa em prestações.
A 22/5/2013 o juiz indeferiu o pagamento da multa em prestações por ter sido requerida fora de tempo e ordenou que este pagasse a totalidade da multa em 10 dias, sob pena de ter de cumprir dias de prisão.
Inconformado, porque não tem possibilidades de pagar a multa por carência económica, o arguido recorreu para o TRL que, a 17 de Outubro último lhe deu razão.
O MP junto do TRL entendeu, ao contrário do MP junto da 1.ª instância, que o requerimento para substituir a pena de multa por trabalho a favor da comunidade era tempestivo.
“O pagamento da multa em prestações ou o da sua substituição por dias de trabalho a favor da comunidade devem ser apresentados no prazo do pagamento voluntário da multa, estabelecido no nº. 2 do artigo 489 do C.P.P. Sendo indeferido o pedido de substituição por dias de trabalho, o pedido para pagamento em prestações pode ser apresentado no novo prazo que se segue para o pagamento voluntário”, sumaria o acórdão.
Refira-se que o legislador mantém uma política de  afastamento das penas detentivas, o que se mostra reforçado com a reforma penal e processual penal de 2007.

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